Lei do Distrito Federal nº 4868 de 05 de Julho de 2012
Dispõe sobre a alienação de bem imóvel da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 05 de julho de 2012
Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a alienar 52/53 avos do imóvel unidade autônoma, designada 2º subsolo do prédio Bonaparte Hotel Residence, localizado no Setor Hoteleiro Sul, Quadra 2, Blocos I e J, Brasília, Distrito Federal, destinada a estacionamento de veículos, matriculada no cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis sob o número 96.891.
Na fase de habilitação, deve ser exigida caução no valor de cinco por cento da avaliação do imóvel.
O procedimento licitatório deve ser realizado pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, observados os seguintes critérios:
o preço mínimo do imóvel a ser alienado é o de mercado, fixado com base em laudo emitido pela TERRACAP;
podem participar do procedimento licitatório pessoas físicas, pessoas jurídicas, associadas ou não, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer parte do território nacional;
todas as despesas cartorárias e os impostos ou as taxas referentes ao imóvel serão de responsabilidade do licitante vencedor;
A avaliação do imóvel, em conformidade com o disposto no inciso II, será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal no prazo de quinze dias antes da publicação do Edital de Licitação.
O licitante vencedor pode utilizar crédito decorrente de financiamento de entidades integrantes do Sistema Financeiro ou de outras instituições, inclusive entidades abertas ou fechadas de previdência privada.
124º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ