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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4868 de 05 de Julho de 2012

Dispõe sobre a alienação de bem imóvel da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

A alienação do imóvel deve ser precedida de licitação pública.

Parágrafo único

Na fase de habilitação, deve ser exigida caução no valor de cinco por cento da avaliação do imóvel.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4868 /2012