Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4868 de 05 de Julho de 2012
Dispõe sobre a alienação de bem imóvel da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alienação do imóvel deve ser precedida de licitação pública.
Parágrafo único
Na fase de habilitação, deve ser exigida caução no valor de cinco por cento da avaliação do imóvel.