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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4868 de 05 de Julho de 2012

Dispõe sobre a alienação de bem imóvel da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

O procedimento licitatório deve ser realizado pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, observados os seguintes critérios:

I

o imóvel deve ser alienado em uma única fração;

II

o preço mínimo do imóvel a ser alienado é o de mercado, fixado com base em laudo emitido pela TERRACAP;

III

podem participar do procedimento licitatório pessoas físicas, pessoas jurídicas, associadas ou não, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer parte do território nacional;

IV

o imóvel será alienado mediante escritura pública de compra e venda;

V

todas as despesas cartorárias e os impostos ou as taxas referentes ao imóvel serão de responsabilidade do licitante vencedor;

VI

o imóvel será vendido à vista ou financiado.

§ 1º

A avaliação do imóvel, em conformidade com o disposto no inciso II, será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal no prazo de quinze dias antes da publicação do Edital de Licitação.

§ 2º

O licitante vencedor pode utilizar crédito decorrente de financiamento de entidades integrantes do Sistema Financeiro ou de outras instituições, inclusive entidades abertas ou fechadas de previdência privada.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 4868 /2012