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Artigo 3º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4868 de 05 de Julho de 2012

Dispõe sobre a alienação de bem imóvel da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

O procedimento licitatório deve ser realizado pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, observados os seguintes critérios:

I

o imóvel deve ser alienado em uma única fração;

II

o preço mínimo do imóvel a ser alienado é o de mercado, fixado com base em laudo emitido pela TERRACAP;

III

podem participar do procedimento licitatório pessoas físicas, pessoas jurídicas, associadas ou não, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer parte do território nacional;

IV

o imóvel será alienado mediante escritura pública de compra e venda;

V

todas as despesas cartorárias e os impostos ou as taxas referentes ao imóvel serão de responsabilidade do licitante vencedor;

VI

o imóvel será vendido à vista ou financiado.

§ 1º

A avaliação do imóvel, em conformidade com o disposto no inciso II, será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal no prazo de quinze dias antes da publicação do Edital de Licitação.

§ 2º

O licitante vencedor pode utilizar crédito decorrente de financiamento de entidades integrantes do Sistema Financeiro ou de outras instituições, inclusive entidades abertas ou fechadas de previdência privada.

Art. 3º, V da Lei do Distrito Federal 4868 /2012