Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4868 de 05 de Julho de 2012
Dispõe sobre a alienação de bem imóvel da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O procedimento licitatório deve ser realizado pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, observados os seguintes critérios:
I
o imóvel deve ser alienado em uma única fração;
II
o preço mínimo do imóvel a ser alienado é o de mercado, fixado com base em laudo emitido pela TERRACAP;
III
podem participar do procedimento licitatório pessoas físicas, pessoas jurídicas, associadas ou não, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer parte do território nacional;
IV
o imóvel será alienado mediante escritura pública de compra e venda;
V
todas as despesas cartorárias e os impostos ou as taxas referentes ao imóvel serão de responsabilidade do licitante vencedor;
VI
o imóvel será vendido à vista ou financiado.
§ 1º
A avaliação do imóvel, em conformidade com o disposto no inciso II, será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal no prazo de quinze dias antes da publicação do Edital de Licitação.
§ 2º
O licitante vencedor pode utilizar crédito decorrente de financiamento de entidades integrantes do Sistema Financeiro ou de outras instituições, inclusive entidades abertas ou fechadas de previdência privada.