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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4868 de 05 de Julho de 2012

Dispõe sobre a alienação de bem imóvel da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4868 /2012