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Lei do Distrito Federal nº 4837 de 22 de Maio de 2012

Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de maio de 2012


Art. 1º

Fica instituída a política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada do Distrito Federal.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se bullying a violência física ou psicológica, praticada intencionalmente e de maneira continuada, de índole cruel e de cunho intimidador e vexatório, por um ou mais alunos, contra um ou mais colegas em situação de fragilidade, com o objetivo deliberado de agredir, intimidar, humilhar, causar sofrimento e dano físico ou moral à vítima.

Art. 3º

São considerados práticas de bullying as ações e os comportamentos a seguir descritos, promovidos por aluno ou grupo de alunos:

I

agredir física ou psicologicamente, de maneira reiterada, aluno em situação de hipossuficiência em relação ao agressor;

II

fazer comentário ofensivo à honra e à reputação de aluno ou propalá-lo, inclusive pela internet e por meio de mídias sociais, de maneira a potencializar o dano causado ao estudante ofendido;

III

utilizar expressões ofensivas e preconceituosas que revelem intolerância racial, religiosa, sexual, política, cultural e socioeconômica no trato com outros estudantes;

IV

praticar, induzir ou incitar o preconceito ou adotar atitudes tendentes a promover o isolamento social de aluno;

V

perseguir, dominar, tiranizar, incomodar, manipular, agredir, ferir e quebrar pertences de estudantes;

VI

danificar, furtar ou roubar bens de alunos;

VII

utilizar a internet para incitar a prática de atos de violência física ou psicológica contra alunos.

Art. 4º

Na hipótese de ocorrência de alguma das práticas descritas nos arts. 2º e 3º desta Lei, a vítima do bullying, seus pais, representantes legais, ou qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos poderão formalizar a denúncia perante os seguintes órgãos públicos e instituições:

I

a direção da escola pública ou privada na qual estejam matriculados os envolvidos na denúncia, sejam autores ou vítimas do bullying;

II

a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

III

o Conselho Tutelar competente;

IV

o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

V

a Polícia Civil do Distrito Federal, em caso de atos tipificados como crime pela legislação penal ou ato infracional, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 3 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e Adolescente.

Art. 5º

A direção da escola pública ou privada, ao tomar conhecimento da denúncia de bullying que envolva estudantes sob a sua responsabilidade, instaurará imediatamente procedimento administrativo para apuração dos fatos e das circunstâncias noticiadas, devendo ser concluído o procedimento e adotadas as providências cabíveis no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos.

Parágrafo único

O disposto no caput não impede a adoção de medidas administrativas, pedagógicas e disciplinares, imediatas e urgentes, pela direção do estabelecimento de ensino, a fim de resguardar a vítima.

Art. 6º

No âmbito da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying na rede escolar pública e privada do Distrito Federal, instituída por esta Lei, fica o Poder Público obrigado a desenvolver as seguintes ações, com o objetivo principal de reduzir a prática da violência nos estabelecimentos de ensino e promover a melhora do desempenho escolar:

I

tornar público o debate sobre as principais causas e consequências decorrentes da prática do bullying nos estabelecimentos de ensino;

II

realizar pesquisas a fim de identificar os fatores que estimulam e fomentam a prática do bullying nas escolas com vistas à implementação de ações preventivas e repressivas a tal prática;

III

capacitar os profissionais da educação pública para a identificação do bullying, possibilitando a imediata adoção de medidas administrativas, pedagógicas e disciplinares de desestímulo e combate a tal comportamento;

IV

exigir dos estabelecimentos privados de ensino a realização de programas de prevenção ao bullying;

V

atender e orientar os envolvidos, seus pais e responsáveis legais, a fim de conscientizá-los sobre as consequências danosas do bullying, além de esclarecê-los sobre as sanções administrativas e disciplinares;

VI

criar mecanismos de envolvimento da família na política de conscientização, prevenção e combate ao bullying;

VII

criar registro próprio dos casos de bullying em cada estabelecimento de ensino, de modo a possibilitar o conhecimento e o acompanhamento do problema, proibida a divulgação dessas informações ou de outras que exponham a privacidade de alunos e profissionais da educação, evitando-se a exposição e a estigmatização das pessoas envolvidas;

VIII

organizar, em cada escola, conselhos de segurança escolar ou grupos equivalentes, compostos por profissionais da educação, alunos, pais e responsáveis legais, com vistas à realização de seminários, palestras e debates, à distribuição de material didático especializado e à concretização de ações de integração de toda a comunidade escolar na prevenção e no combate ao bullying.

IX

incentivar a criação de patrulhas de caráter voluntário, constituídas por alunos, cuja finalidade é atuar na conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6749 de 10/12/2020)

Parágrafo único

A criação e o funcionamento das patrulhas previstas no inciso IX do caput podem contar com o apoio da direção e dos professores dos estabelecimentos de ensino, associações de pais, alunos e mestres e grêmios estudantis, quando houver. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6749 de 10/12/2020)

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


124º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 4837 de 22 de Maio de 2012