Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4837 de 22 de Maio de 2012
Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São considerados práticas de bullying as ações e os comportamentos a seguir descritos, promovidos por aluno ou grupo de alunos:
I
agredir física ou psicologicamente, de maneira reiterada, aluno em situação de hipossuficiência em relação ao agressor;
II
fazer comentário ofensivo à honra e à reputação de aluno ou propalá-lo, inclusive pela internet e por meio de mídias sociais, de maneira a potencializar o dano causado ao estudante ofendido;
III
utilizar expressões ofensivas e preconceituosas que revelem intolerância racial, religiosa, sexual, política, cultural e socioeconômica no trato com outros estudantes;
IV
praticar, induzir ou incitar o preconceito ou adotar atitudes tendentes a promover o isolamento social de aluno;
V
perseguir, dominar, tiranizar, incomodar, manipular, agredir, ferir e quebrar pertences de estudantes;
VI
danificar, furtar ou roubar bens de alunos;
VII
utilizar a internet para incitar a prática de atos de violência física ou psicológica contra alunos.