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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4837 de 22 de Maio de 2012

Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se bullying a violência física ou psicológica, praticada intencionalmente e de maneira continuada, de índole cruel e de cunho intimidador e vexatório, por um ou mais alunos, contra um ou mais colegas em situação de fragilidade, com o objetivo deliberado de agredir, intimidar, humilhar, causar sofrimento e dano físico ou moral à vítima.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4837 /2012