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Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4837 de 22 de Maio de 2012

Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Na hipótese de ocorrência de alguma das práticas descritas nos arts. 2º e 3º desta Lei, a vítima do bullying, seus pais, representantes legais, ou qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos poderão formalizar a denúncia perante os seguintes órgãos públicos e instituições:

I

a direção da escola pública ou privada na qual estejam matriculados os envolvidos na denúncia, sejam autores ou vítimas do bullying;

II

a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

III

o Conselho Tutelar competente;

IV

o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

V

a Polícia Civil do Distrito Federal, em caso de atos tipificados como crime pela legislação penal ou ato infracional, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 3 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e Adolescente.

Art. 4º, III da Lei do Distrito Federal 4837 /2012