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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4837 de 22 de Maio de 2012

Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A direção da escola pública ou privada, ao tomar conhecimento da denúncia de bullying que envolva estudantes sob a sua responsabilidade, instaurará imediatamente procedimento administrativo para apuração dos fatos e das circunstâncias noticiadas, devendo ser concluído o procedimento e adotadas as providências cabíveis no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos.

Parágrafo único

O disposto no caput não impede a adoção de medidas administrativas, pedagógicas e disciplinares, imediatas e urgentes, pela direção do estabelecimento de ensino, a fim de resguardar a vítima.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4837 /2012