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Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4837 de 22 de Maio de 2012

Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

No âmbito da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying na rede escolar pública e privada do Distrito Federal, instituída por esta Lei, fica o Poder Público obrigado a desenvolver as seguintes ações, com o objetivo principal de reduzir a prática da violência nos estabelecimentos de ensino e promover a melhora do desempenho escolar:

I

tornar público o debate sobre as principais causas e consequências decorrentes da prática do bullying nos estabelecimentos de ensino;

II

realizar pesquisas a fim de identificar os fatores que estimulam e fomentam a prática do bullying nas escolas com vistas à implementação de ações preventivas e repressivas a tal prática;

III

capacitar os profissionais da educação pública para a identificação do bullying, possibilitando a imediata adoção de medidas administrativas, pedagógicas e disciplinares de desestímulo e combate a tal comportamento;

IV

exigir dos estabelecimentos privados de ensino a realização de programas de prevenção ao bullying;

V

atender e orientar os envolvidos, seus pais e responsáveis legais, a fim de conscientizá-los sobre as consequências danosas do bullying, além de esclarecê-los sobre as sanções administrativas e disciplinares;

VI

criar mecanismos de envolvimento da família na política de conscientização, prevenção e combate ao bullying;

VII

criar registro próprio dos casos de bullying em cada estabelecimento de ensino, de modo a possibilitar o conhecimento e o acompanhamento do problema, proibida a divulgação dessas informações ou de outras que exponham a privacidade de alunos e profissionais da educação, evitando-se a exposição e a estigmatização das pessoas envolvidas;

VIII

organizar, em cada escola, conselhos de segurança escolar ou grupos equivalentes, compostos por profissionais da educação, alunos, pais e responsáveis legais, com vistas à realização de seminários, palestras e debates, à distribuição de material didático especializado e à concretização de ações de integração de toda a comunidade escolar na prevenção e no combate ao bullying.

IX

incentivar a criação de patrulhas de caráter voluntário, constituídas por alunos, cuja finalidade é atuar na conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6749 de 10/12/2020)

Parágrafo único

A criação e o funcionamento das patrulhas previstas no inciso IX do caput podem contar com o apoio da direção e dos professores dos estabelecimentos de ensino, associações de pais, alunos e mestres e grêmios estudantis, quando houver. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6749 de 10/12/2020)

Art. 6º, I da Lei do Distrito Federal 4837 /2012