Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4837 de 22 de Maio de 2012
Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na hipótese de ocorrência de alguma das práticas descritas nos arts. 2º e 3º desta Lei, a vítima do bullying, seus pais, representantes legais, ou qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos poderão formalizar a denúncia perante os seguintes órgãos públicos e instituições:
I
a direção da escola pública ou privada na qual estejam matriculados os envolvidos na denúncia, sejam autores ou vítimas do bullying;
II
a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
III
o Conselho Tutelar competente;
IV
o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V
a Polícia Civil do Distrito Federal, em caso de atos tipificados como crime pela legislação penal ou ato infracional, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 3 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e Adolescente.