Lei do Distrito Federal nº 4626 de 23 de Agosto de 2011
Institui o Programa de Promoção da Cultura da Paz nas unidades do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de agosto de 2011
Fica instituído o Programa de Promoção da Cultura da Paz nas unidades do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal, a ser implantado prioritariamente nas unidades de ensino localizadas em áreas que apresentem maiores índices de violência.
desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a crianças, adolescentes e comunidade escolar;
implementar outras ações identificadas como forma de promoção da cultura da paz e de combate à violência, com vistas a garantir o reconhecimento dos Direitos Humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar;
desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;
formar comissões de promoção da paz e de prevenção da violência nas unidades de ensino, vinculadas aos Conselhos Escolares, para discussão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções;
garantir a formação de todos os integrantes da comissão de promoção da paz e de prevenção da violência, da equipe técnica do corpo docente e dos trabalhadores da rede de ensino, com vistas a evitar a ocorrência de violência nas escolas.
Nos termos da presente Lei, violência é entendida como qualquer ação que possa ser praticada no interior das unidades de ensino, que prejudique a integridade moral, psicológica, ética, profissional, física ou patrimonial de todos os membros da comunidade escolar.
As comissões tratadas no inciso V serão paritárias e formadas por professores, especialistas em educação, funcionários de escolas, pais e alunos.
Cabe ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio de equipe multiprofissional e por meio da integração das diversas secretarias de governo, cujas competências sejam afetas aos objetivos do Programa, dar subsídio técnico, humano e material, para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de promoção da paz e de prevenção da violência nas unidades de ensino, bem como fazer todo o acompanhamento necessário desses trabalhos.
representantes da sociedade civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador desta Lei;
representantes do Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO/DF e do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar – SAE/DF;
representantes de outras entidades públicas ou privadas que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho;
poderá, obedecidos os requisitos legais, estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não que possam subsidiar o trabalho das comissões paritárias nas escolas.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
123º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ