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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4626 de 23 de Agosto de 2011

Institui o Programa de Promoção da Cultura da Paz nas unidades do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.