Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4626 de 23 de Agosto de 2011
Institui o Programa de Promoção da Cultura da Paz nas unidades do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.