Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4626 de 23 de Agosto de 2011
Institui o Programa de Promoção da Cultura da Paz nas unidades do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.