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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4626 de 23 de Agosto de 2011

Institui o Programa de Promoção da Cultura da Paz nas unidades do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal

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Art. 4º

Para a consecução dos objetivos e a definição das atividades do Programa, o Poder Executivo:

I

garantirá a participação de:

a

representações estudantis;

b

representantes da sociedade civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador desta Lei;

c

representantes do Conselho de Educação;

d

representantes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e

representantes do Conselho Tutelar;

f

representantes do Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO/DF e do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar – SAE/DF;

g

representantes de outras entidades públicas ou privadas que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho;

II

poderá, obedecidos os requisitos legais, estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não que possam subsidiar o trabalho das comissões paritárias nas escolas.