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Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4626 de 23 de Agosto de 2011

Institui o Programa de Promoção da Cultura da Paz nas unidades do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal

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Art. 2º

O Programa de que trata esta Lei tem como objetivos:

I

desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a crianças, adolescentes e comunidade escolar;

II

implementar outras ações identificadas como forma de promoção da cultura da paz e de combate à violência, com vistas a garantir o reconhecimento dos Direitos Humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar;

III

promover o fortalecimento da relação entre a comunidade e a escola;

IV

desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;

V

formar comissões de promoção da paz e de prevenção da violência nas unidades de ensino, vinculadas aos Conselhos Escolares, para discussão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções;

VI

garantir a formação de todos os integrantes da comissão de promoção da paz e de prevenção da violência, da equipe técnica do corpo docente e dos trabalhadores da rede de ensino, com vistas a evitar a ocorrência de violência nas escolas.

§ 1º

Nos termos da presente Lei, violência é entendida como qualquer ação que possa ser praticada no interior das unidades de ensino, que prejudique a integridade moral, psicológica, ética, profissional, física ou patrimonial de todos os membros da comunidade escolar.

§ 2º

As comissões tratadas no inciso V serão paritárias e formadas por professores, especialistas em educação, funcionários de escolas, pais e alunos.

§ 3º

As propostas de ações discutidas na comissão devem ser submetidas aos Conselhos Escolares.