Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4626 de 23 de Agosto de 2011
Institui o Programa de Promoção da Cultura da Paz nas unidades do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a consecução dos objetivos e a definição das atividades do Programa, o Poder Executivo:
I
garantirá a participação de:
a
representações estudantis;
b
representantes da sociedade civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador desta Lei;
c
representantes do Conselho de Educação;
d
representantes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e
representantes do Conselho Tutelar;
f
representantes do Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO/DF e do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar – SAE/DF;
g
representantes de outras entidades públicas ou privadas que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho;
II
poderá, obedecidos os requisitos legais, estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não que possam subsidiar o trabalho das comissões paritárias nas escolas.