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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4626 de 23 de Agosto de 2011

Institui o Programa de Promoção da Cultura da Paz nas unidades do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal

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Art. 3º

Cabe ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio de equipe multiprofissional e por meio da integração das diversas secretarias de governo, cujas competências sejam afetas aos objetivos do Programa, dar subsídio técnico, humano e material, para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de promoção da paz e de prevenção da violência nas unidades de ensino, bem como fazer todo o acompanhamento necessário desses trabalhos.