Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4626 de 23 de Agosto de 2011
Institui o Programa de Promoção da Cultura da Paz nas unidades do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Promoção da Cultura da Paz nas unidades do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal, a ser implantado prioritariamente nas unidades de ensino localizadas em áreas que apresentem maiores índices de violência.