Lei do Distrito Federal nº 4533 de 30 de Dezembro de 2010
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2011.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 2010
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º
Esta Lei estima a Receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2011, no montante de R$ 17.976.338.952,00 (dezessete bilhões, novecentos e setenta e seis milhões, trezentos e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais) e fixa a Despesa em R$ 17.976.338.952,00 (dezessete bilhões, novecentos e setenta e seis milhões, trezentos e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais), nos termos do art. 149, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, observado o que dispõe a Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2011, compreendendo:
I
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público; e
III
o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º
A Receita Orçamentária estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 16.118.111.920,00 (dezesseis bilhões, cento e dezoito milhões, cento e onze mil, novecentos e vinte reais).
Art. 3º
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas, são estimadas com o seguinte detalhamento: RECEITAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00 TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL 1 – RECEITAS CORRENTES 13.699.723.982 2.025.107.200 15.724.831.182 11 – RECEITA TRIBUTÁRIA 10.256.478.114 10.256.478.114 12 – RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 133.264.459 1.224.817.037 1.358.081.496 13 – RECEITA PATRIMONIAL 156.970.676 61.009.756 217.980.432 14 – RECEITA AGROPECUÁRIA 12.000 12.000 15 – RECEITA INDUSTRIAL 2.700.000 3.933 2.703.933 16 – RECEITA DE SERVIÇOS 27.610.829 350.342.549 377.953.378 17 – TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 2.829.326.073 677.462 2.830.003.535 19 – OUTRAS RECEITAS CORRENTES 293.361.831 388.256.463 681.618.294 2 – RECEITAS DE CAPITAL 1.100.925.392 559.635.600 1.660.560.992 21 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO 888.859.000 1.400.000 890.259.000 22 – ALIENAÇÃO DE BENS 37.800.000 37.800.000 23 – AMORTIZAÇÕES 14.091.658 435.600 14.527.258 24 – TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 197.974.734 520.000.000 717.974.734 7 – RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES 8.898.382 153.405.859 162.304.241 72 – RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA DE CONTRIBUIÇÕES 143.934.987 143.934.987 76 – RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA DE SERVIÇOS 2.433.382 9.470.872 11.904.254 77 – TRANSFERÊNCIAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES 6.465.000 6.465.000 8 – RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL 490.000 490.000 84 – TRANSFERÊNCIAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL 490.000 490.000 9 – DEDUÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (FUNDEB) -1.430.074.495 -1.430.074.495 95 – DEDUÇAO PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB -1.430.074.495 -1.430.074.495 TOTAL 13.379.963.261 2.738.148.659 16.118.111.920 Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada: I – no Orçamento Fiscal, em R$ 11.605.595.309,00 (onze bilhões, seiscentos e cinco milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, trezentos e nove reais); e II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.512.516.611,00 (quatro bilhões, quinhentos e doze milhões, quinhentos e dezesseis mil, seiscentos e onze reais). Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta tem a seguinte distribuição por órgão: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00 ÓRGÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL CÂMARA LEGISLATIVA 367.006.337 367.006.337 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL 219.598.713 219.598.713 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR 4.628.991 4.628.991 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO 536.200.036 536.200.036 PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL 115.587.201 115.587.201 SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 158.407.611 320.000 158.727.611 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 114.382.262 114.382.262 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA 148.340.658 148.340.658 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA 361.015.971 361.015.971 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO 2.917.388.086 2.917.388.086 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 1.063.364.257 1.063.364.257 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO 12.125.143 12.125.143 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS 838.510.372 450.500.000 1.289.010.372 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 2.198.750.382 410.462 2.199.160.844 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA 243.735.364 308.268.872 552.004.236 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO 62.330.156 62.330.156 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES 1.116.079.708 291.568.432 1.407.648.140 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO 42.200.560 42.200.560 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE 618.644.934 46.656.525 665.301.459 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 532.703.327 1.640.424.368 2.173.127.695 SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE 66.328.073 66.328.073 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA 94.703.878 94.703.878 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA 209.763.515 209.763.515 CORREGEDORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL 31.627.153 31.627.153 CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 110.553.157 110.553.157 SECRETARIA DE ESTADO DE ORDEM PÚBLICA E SOCIAL 52.459.372 52.459.372 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.143.528.044 1.143.528.044 TOTAIS (*) 13.379.963.261 2.738.148.659 16.118.111.920 (*) Do total das despesas dos órgãos estão deduzidos R$ 995.951.000,00, decorrentes de créditos orçamentários vetados. Título III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Capítulo I DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação, em anexo, e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 1.858.227.032,00 (um bilhão, oitocentos e cinquenta e oito milhões, duzentos e vinte e sete mil, trinta e dois reais), com a seguinte distribuição por empresa: Em R$ 1,00 VALOR Centrais de Abastecimento de Brasília S/A 7.800.000 Banco de Brasília S. A. 34.800.000 Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal 673.525.000 Companhia Energética de Brasília 2.642.060 CEB Lajeado S/A 60.000 Companhia Brasiliense de Gás – CEBGÁS 1.370.000 CEB Distribuição S/A 331.499.972 CEB Geração S/A 3.500.000 CEB Participações S/A 30.000 Companhia Imobiliária de Brasília 803.000.000 TOTAL 1.858.227.032 Capítulo II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO Art. 7º As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas, participação acionária entre empresas e de outras fontes, foram estimadas com a seguinte discriminação: Em R$ 1,00 VALOR Geração Própria 1.132.308.972 Participação Acionária entre empresas 46.094.060 Operações de Crédito Internas 242.642.000 Recursos de Contratos e Convênios 437.182.000 TOTAL 1.858.227.032 Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O Governador do Distrito Federal fica autorizado a proceder, mediante decreto, às suplementações orçamentárias nesta Lei Orçamentária, nas Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, nos seguintes casos: I – abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte por cento do valor total de cada Unidade Orçamentária autorizada por esta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo excluídos, em qualquer caso, os subTítulos e dotações inseridos nesta Lei Orçamentária por emendas aprovadas pela Câmara Legislativa, bem como as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e Tribunal de Contas do Distrito Federal; b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; c) da reserva de contingência para os passivos contingentes e outros riscos fiscais, na forma do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal; d) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver; e) doações; II – incorporar, por excesso de arrecadação, ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal os créditos suplementares referentes às transferências concedidas pela União, recursos oriundos de convênio, operações de crédito e eventuais resultados de aplicações financeiras durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática. § 1º – (VETADO) § 2º – (VETADO) Art. 9º O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias. Art. 10. Integram esta Lei os seguintes Anexos: I – Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita do Tesouro e de Outras Fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas; II – Anexo II – Demonstrativo da Evolução da Despesa do Tesouro e de Outras Fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa; III – Anexo III – Resumo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV – Anexo IV – Demonstrativo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; V – Anexo V – Discriminação da Legislação da Receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; VI – Anexo VI – Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; VII – Anexo VII – Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente; VIII – Anexo VIII – Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as categorias econômicas, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; IX – Anexo IX – Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal e seguridade social, contendo esfera orçamentária e origem dos recursos; X – Anexo X – Demonstrativo da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por: a) função, esfera orçamentária e origem dos recursos; b) subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos; c) programa, esfera orçamentária e origem dos recursos; d) grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos; e) modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos; f) elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos; g) região administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos; XI – Anexo XI – Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão e Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento; XII – Anexo XII – Demonstrativo dos Recursos do Tesouro Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade, dos orçamentos fiscal e da seguridade social; XIII – Anexo XIII – Demonstrativo da Receita Diretamente Arrecadada por Órgão e Unidade; XIV – Anexo XIV – Demonstrativo dos Precatórios Judiciários por Fonte de Recursos; XV – Anexo XV – Demonstrativo dos Projetos em Andamento; XVI – Anexo XVI – Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público; XVII – Anexo XVII – Demonstrativo da Aplicação Mínima na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; XVIII – Anexo XVIII – Demonstrativo da Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde; XIX – Anexo XIX – Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; XX – Anexo XX – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos; XXI – Anexo XXI – Demonstrativo das Metas Físicas por programa, ação e unidade orçamentária; XXII – Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, dos orçamentos fiscal e da seguridade social; XXIII – Anexo XXIII – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade Orçamentária; XXIV – Anexo XXIV – Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento, por: a) função; b) subfunção; c) programa; d) regionalização; e) fonte de financiamento; XXV – Anexo XXV – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento; XXVI – Anexo XXVI – Demonstrativo dos Investimentos, por Órgão, Função, Subfunção e Programa; XXVII – Anexo XXVII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, do orçamento de investimento; XXVIII – Anexo XXVIII – Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves; XXIX – Anexo XXIX – Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa, relacionadas nas alíneas a a e do inciso II do art. 27 da Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010; XXX – Anexo XXX – Relação dos Programas por Macro-Objetivos. Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 2010 123º da República e 51º de Brasília ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO Governador Os anexos constam no DODF. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 31/12/2010 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1 de 21/02/2011 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1 de 14/06/2011 p. 2, col. 1 ESPECIFICAÇÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL 1 – RECEITAS CORRENTES 13.699.723.982 2.025.107.200 15.724.831.182 11 – RECEITA TRIBUTÁRIA 10.256.478.114 10.256.478.114 12 – RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 133.264.459 1.224.817.037 1.358.081.496 13 – RECEITA PATRIMONIAL 156.970.676 61.009.756 217.980.432 14 – RECEITA AGROPECUÁRIA 12.000 12.000 15 – RECEITA INDUSTRIAL 2.700.000 3.933 2.703.933 16 – RECEITA DE SERVIÇOS 27.610.829 350.342.549 377.953.378 17 – TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 2.829.326.073 677.462 2.830.003.535 19 – OUTRAS RECEITAS CORRENTES 293.361.831 388.256.463 681.618.294 2 – RECEITAS DE CAPITAL 1.100.925.392 559.635.600 1.660.560.992 21 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO 888.859.000 1.400.000 890.259.000 22 – ALIENAÇÃO DE BENS 37.800.000 23 – AMORTIZAÇÕES 14.091.658 435.600 14.527.258 24 – TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 197.974.734 520.000.000 717.974.734 7 – RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES 8.898.382 153.405.859 162.304.241 72 – RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA DE CONTRIBUIÇÕES 143.934.987 76 – RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA DE SERVIÇOS 2.433.382 9.470.872 11.904.254 77 – TRANSFERÊNCIAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES 6.465.000 6.465.000 8 – RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL 490.000 490.000 84 – TRANSFERÊNCIAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL 490.000 490.000 9 – DEDUÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (FUNDEB) -1.430.074.495 -1.430.074.495 95 – DEDUÇAO PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB -1.430.074.495 -1.430.074.495 TOTAL 13.379.963.261 2.738.148.659 16.118.111.920
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada:
I
no Orçamento Fiscal, em R$ 11.605.595.309,00 (onze bilhões, seiscentos e cinco milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, trezentos e nove reais); e
II
no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.512.516.611,00 (quatro bilhões, quinhentos e doze milhões, quinhentos e dezesseis mil, seiscentos e onze reais).
Art. 5º
A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta tem a seguinte distribuição por órgão: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00 TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL CÂMARA LEGISLATIVA 367.006.337 367.006.337 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL 219.598.713 219.598.713 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR 4.628.991 4.628.991 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO 536.200.036 536.200.036 PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL 115.587.201 115.587.201 SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 158.407.611 320.000 158.727.611 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 114.382.262 114.382.262 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA 148.340.658 148.340.658 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA 361.015.971 361.015.971 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO 2.917.388.086 2.917.388.086 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 1.063.364.257 1.063.364.257 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO 12.125.143 12.125.143 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS 838.510.372 450.500.000 1.289.010.372 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 2.198.750.382 410.462 2.199.160.844 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA 243.735.364 308.268.872 552.004.236 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO 62.330.156 62.330.156 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES 1.116.079.708 291.568.432 1.407.648.140 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO 42.200.560 42.200.560 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE 618.644.934 46.656.525 665.301.459 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 532.703.327 1.640.424.368 2.173.127.695 SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE 66.328.073 66.328.073 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA 94.703.878 94.703.878 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA 209.763.515 209.763.515 CORREGEDORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL 31.627.153 31.627.153 CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 110.553.157 110.553.157 SECRETARIA DE ESTADO DE ORDEM PÚBLICA E SOCIAL 52.459.372 52.459.372 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.143.528.044 1.143.528.044 TOTAIS (*) 13.379.963.261 2.738.148.659 16.118.111.920 (*) Do total das despesas dos órgãos estão deduzidos R$ 995.951.000,00, decorrentes de créditos orçamentários vetados. Título III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Capítulo I DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação, em anexo, e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 1.858.227.032,00 (um bilhão, oitocentos e cinquenta e oito milhões, duzentos e vinte e sete mil, trinta e dois reais), com a seguinte distribuição por empresa: Em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR Centrais de Abastecimento de Brasília S/A 7.800.000 Banco de Brasília S. A. 34.800.000 Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal 673.525.000 Companhia Energética de Brasília 2.642.060 CEB Lajeado S/A 60.000 Companhia Brasiliense de Gás – CEBGÁS 1.370.000 CEB Distribuição S/A 331.499.972 CEB Geração S/A 3.500.000 CEB Participações S/A 30.000 Companhia Imobiliária de Brasília 803.000.000 TOTAL 1.858.227.032 Capítulo II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO Art. 7º As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas, participação acionária entre empresas e de outras fontes, foram estimadas com a seguinte discriminação: Em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR Geração Própria 1.132.308.972 Participação Acionária entre empresas 46.094.060 Operações de Crédito Internas 242.642.000 Recursos de Contratos e Convênios 437.182.000 TOTAL 1.858.227.032 Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O Governador do Distrito Federal fica autorizado a proceder, mediante decreto, às suplementações orçamentárias nesta Lei Orçamentária, nas Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, nos seguintes casos: I – abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte por cento do valor total de cada Unidade Orçamentária autorizada por esta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo excluídos, em qualquer caso, os subTítulos e dotações inseridos nesta Lei Orçamentária por emendas aprovadas pela Câmara Legislativa, bem como as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e Tribunal de Contas do Distrito Federal; b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; c) da reserva de contingência para os passivos contingentes e outros riscos fiscais, na forma do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal; d) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver; e) doações; II – incorporar, por excesso de arrecadação, ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal os créditos suplementares referentes às transferências concedidas pela União, recursos oriundos de convênio, operações de crédito e eventuais resultados de aplicações financeiras durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática. § 1º – (VETADO) § 2º – (VETADO) Art. 9º O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias. Art. 10. Integram esta Lei os seguintes Anexos: I – Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita do Tesouro e de Outras Fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas; II – Anexo II – Demonstrativo da Evolução da Despesa do Tesouro e de Outras Fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa; III – Anexo III – Resumo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV – Anexo IV – Demonstrativo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; V – Anexo V – Discriminação da Legislação da Receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; VI – Anexo VI – Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; VII – Anexo VII – Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente; VIII – Anexo VIII – Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as categorias econômicas, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; IX – Anexo IX – Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal e seguridade social, contendo esfera orçamentária e origem dos recursos; X – Anexo X – Demonstrativo da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por: a) função, esfera orçamentária e origem dos recursos; b) subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos; c) programa, esfera orçamentária e origem dos recursos; d) grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos; e) modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos; f) elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos; g) região administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos; XI – Anexo XI – Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão e Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento; XII – Anexo XII – Demonstrativo dos Recursos do Tesouro Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade, dos orçamentos fiscal e da seguridade social; XIII – Anexo XIII – Demonstrativo da Receita Diretamente Arrecadada por Órgão e Unidade; XIV – Anexo XIV – Demonstrativo dos Precatórios Judiciários por Fonte de Recursos; XV – Anexo XV – Demonstrativo dos Projetos em Andamento; XVI – Anexo XVI – Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público; XVII – Anexo XVII – Demonstrativo da Aplicação Mínima na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; XVIII – Anexo XVIII – Demonstrativo da Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde; XIX – Anexo XIX – Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; XX – Anexo XX – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos; XXI – Anexo XXI – Demonstrativo das Metas Físicas por programa, ação e unidade orçamentária; XXII – Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, dos orçamentos fiscal e da seguridade social; XXIII – Anexo XXIII – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade Orçamentária; XXIV – Anexo XXIV – Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento, por: a) função; b) subfunção; c) programa; d) regionalização; e) fonte de financiamento; XXV – Anexo XXV – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento; XXVI – Anexo XXVI – Demonstrativo dos Investimentos, por Órgão, Função, Subfunção e Programa; XXVII – Anexo XXVII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, do orçamento de investimento; XXVIII – Anexo XXVIII – Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves; XXIX – Anexo XXIX – Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa, relacionadas nas alíneas a a e do inciso II do art. 27 da Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010; XXX – Anexo XXX – Relação dos Programas por Macro-Objetivos. Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 2010 123º da República e 51º de Brasília ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO Governador Os anexos constam no DODF. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 31/12/2010 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1 de 21/02/2011 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1 de 14/06/2011 p. 2, col. 1 ÓRGÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL CÂMARA LEGISLATIVA 367.006.337 367.006.337 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL 219.598.713 219.598.713 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR 4.628.991 4.628.991 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO 536.200.036 536.200.036 PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL 115.587.201 115.587.201 SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 158.407.611 320.000 158.727.611 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 114.382.262 114.382.262 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA 148.340.658 148.340.658 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA 361.015.971 361.015.971 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO 2.917.388.086 2.917.388.086 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 1.063.364.257 1.063.364.257 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO 12.125.143 12.125.143 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS 838.510.372 450.500.000 1.289.010.372 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 2.198.750.382 410.462 2.199.160.844 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA 243.735.364 308.268.872 552.004.236 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO 62.330.156 62.330.156 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES 1.116.079.708 291.568.432 1.407.648.140 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO 42.200.560 42.200.560 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE 618.644.934 46.656.525 665.301.459 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 532.703.327 1.640.424.368 2.173.127.695 SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE 66.328.073 66.328.073 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA 94.703.878 94.703.878 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA 209.763.515 209.763.515 CORREGEDORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL 31.627.153 31.627.153 CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 110.553.157 110.553.157 SECRETARIA DE ESTADO DE ORDEM PÚBLICA E SOCIAL 52.459.372 52.459.372 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.143.528.044 1.143.528.044 TOTAIS (*) 13.379.963.261 2.738.148.659 16.118.111.920 (*) Do total das despesas dos órgãos estão deduzidos R$ 995.951.000,00, decorrentes de créditos orçamentários vetados.
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 6º
A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação, em anexo, e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 1.858.227.032,00 (um bilhão, oitocentos e cinquenta e oito milhões, duzentos e vinte e sete mil, trinta e dois reais), com a seguinte distribuição por empresa: Em R$ 1,00 VALOR Centrais de Abastecimento de Brasília S/A 7.800.000 Banco de Brasília S. A. 34.800.000 Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal 673.525.000 Companhia Energética de Brasília 2.642.060 CEB Lajeado S/A 60.000 Companhia Brasiliense de Gás – CEBGÁS 1.370.000 CEB Distribuição S/A 331.499.972 CEB Geração S/A 3.500.000 CEB Participações S/A 30.000 Companhia Imobiliária de Brasília 803.000.000 TOTAL 1.858.227.032 Capítulo II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO Art. 7º As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas, participação acionária entre empresas e de outras fontes, foram estimadas com a seguinte discriminação: Em R$ 1,00 VALOR Geração Própria 1.132.308.972 Participação Acionária entre empresas 46.094.060 Operações de Crédito Internas 242.642.000 Recursos de Contratos e Convênios 437.182.000 TOTAL 1.858.227.032 Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O Governador do Distrito Federal fica autorizado a proceder, mediante decreto, às suplementações orçamentárias nesta Lei Orçamentária, nas Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, nos seguintes casos: I – abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte por cento do valor total de cada Unidade Orçamentária autorizada por esta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo excluídos, em qualquer caso, os subTítulos e dotações inseridos nesta Lei Orçamentária por emendas aprovadas pela Câmara Legislativa, bem como as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e Tribunal de Contas do Distrito Federal; b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; c) da reserva de contingência para os passivos contingentes e outros riscos fiscais, na forma do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal; d) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver; e) doações; II – incorporar, por excesso de arrecadação, ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal os créditos suplementares referentes às transferências concedidas pela União, recursos oriundos de convênio, operações de crédito e eventuais resultados de aplicações financeiras durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática. § 1º – (VETADO) § 2º – (VETADO) Art. 9º O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias. Art. 10. Integram esta Lei os seguintes Anexos: I – Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita do Tesouro e de Outras Fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas; II – Anexo II – Demonstrativo da Evolução da Despesa do Tesouro e de Outras Fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa; III – Anexo III – Resumo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV – Anexo IV – Demonstrativo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; V – Anexo V – Discriminação da Legislação da Receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; VI – Anexo VI – Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; VII – Anexo VII – Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente; VIII – Anexo VIII – Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as categorias econômicas, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; IX – Anexo IX – Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal e seguridade social, contendo esfera orçamentária e origem dos recursos; X – Anexo X – Demonstrativo da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por: a) função, esfera orçamentária e origem dos recursos; b) subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos; c) programa, esfera orçamentária e origem dos recursos; d) grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos; e) modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos; f) elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos; g) região administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos; XI – Anexo XI – Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão e Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento; XII – Anexo XII – Demonstrativo dos Recursos do Tesouro Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade, dos orçamentos fiscal e da seguridade social; XIII – Anexo XIII – Demonstrativo da Receita Diretamente Arrecadada por Órgão e Unidade; XIV – Anexo XIV – Demonstrativo dos Precatórios Judiciários por Fonte de Recursos; XV – Anexo XV – Demonstrativo dos Projetos em Andamento; XVI – Anexo XVI – Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público; XVII – Anexo XVII – Demonstrativo da Aplicação Mínima na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; XVIII – Anexo XVIII – Demonstrativo da Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde; XIX – Anexo XIX – Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; XX – Anexo XX – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos; XXI – Anexo XXI – Demonstrativo das Metas Físicas por programa, ação e unidade orçamentária; XXII – Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, dos orçamentos fiscal e da seguridade social; XXIII – Anexo XXIII – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade Orçamentária; XXIV – Anexo XXIV – Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento, por: a) função; b) subfunção; c) programa; d) regionalização; e) fonte de financiamento; XXV – Anexo XXV – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento; XXVI – Anexo XXVI – Demonstrativo dos Investimentos, por Órgão, Função, Subfunção e Programa; XXVII – Anexo XXVII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, do orçamento de investimento; XXVIII – Anexo XXVIII – Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves; XXIX – Anexo XXIX – Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa, relacionadas nas alíneas a a e do inciso II do art. 27 da Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010; XXX – Anexo XXX – Relação dos Programas por Macro-Objetivos. Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 2010 123º da República e 51º de Brasília ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO Governador Os anexos constam no DODF. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 31/12/2010 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1 de 21/02/2011 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1 de 14/06/2011 p. 2, col. 1 ESPECIFICAÇÃO VALOR Centrais de Abastecimento de Brasília S/A 7.800.000 Banco de Brasília S. A. 34.800.000 Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal 673.525.000 Companhia Energética de Brasília 2.642.060 CEB Lajeado S/A 60.000 Companhia Brasiliense de Gás – CEBGÁS 1.370.000 CEB Distribuição S/A 331.499.972 CEB Geração S/A 3.500.000 CEB Participações S/A 30.000 Companhia Imobiliária de Brasília 803.000.000 TOTAL 1.858.227.032
Capítulo II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 7º
As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas, participação acionária entre empresas e de outras fontes, foram estimadas com a seguinte discriminação: Em R$ 1,00 VALOR Geração Própria 1.132.308.972 Participação Acionária entre empresas 46.094.060 Operações de Crédito Internas 242.642.000 Recursos de Contratos e Convênios 437.182.000 TOTAL 1.858.227.032 Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O Governador do Distrito Federal fica autorizado a proceder, mediante decreto, às suplementações orçamentárias nesta Lei Orçamentária, nas Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, nos seguintes casos: I – abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte por cento do valor total de cada Unidade Orçamentária autorizada por esta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo excluídos, em qualquer caso, os subTítulos e dotações inseridos nesta Lei Orçamentária por emendas aprovadas pela Câmara Legislativa, bem como as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e Tribunal de Contas do Distrito Federal; b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; c) da reserva de contingência para os passivos contingentes e outros riscos fiscais, na forma do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal; d) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver; e) doações; II – incorporar, por excesso de arrecadação, ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal os créditos suplementares referentes às transferências concedidas pela União, recursos oriundos de convênio, operações de crédito e eventuais resultados de aplicações financeiras durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática. § 1º – (VETADO) § 2º – (VETADO) Art. 9º O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias. Art. 10. Integram esta Lei os seguintes Anexos: I – Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita do Tesouro e de Outras Fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas; II – Anexo II – Demonstrativo da Evolução da Despesa do Tesouro e de Outras Fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa; III – Anexo III – Resumo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV – Anexo IV – Demonstrativo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; V – Anexo V – Discriminação da Legislação da Receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; VI – Anexo VI – Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; VII – Anexo VII – Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente; VIII – Anexo VIII – Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as categorias econômicas, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; IX – Anexo IX – Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal e seguridade social, contendo esfera orçamentária e origem dos recursos; X – Anexo X – Demonstrativo da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por: a) função, esfera orçamentária e origem dos recursos; b) subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos; c) programa, esfera orçamentária e origem dos recursos; d) grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos; e) modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos; f) elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos; g) região administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos; XI – Anexo XI – Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão e Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento; XII – Anexo XII – Demonstrativo dos Recursos do Tesouro Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade, dos orçamentos fiscal e da seguridade social; XIII – Anexo XIII – Demonstrativo da Receita Diretamente Arrecadada por Órgão e Unidade; XIV – Anexo XIV – Demonstrativo dos Precatórios Judiciários por Fonte de Recursos; XV – Anexo XV – Demonstrativo dos Projetos em Andamento; XVI – Anexo XVI – Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público; XVII – Anexo XVII – Demonstrativo da Aplicação Mínima na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; XVIII – Anexo XVIII – Demonstrativo da Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde; XIX – Anexo XIX – Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; XX – Anexo XX – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos; XXI – Anexo XXI – Demonstrativo das Metas Físicas por programa, ação e unidade orçamentária; XXII – Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, dos orçamentos fiscal e da seguridade social; XXIII – Anexo XXIII – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade Orçamentária; XXIV – Anexo XXIV – Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento, por: a) função; b) subfunção; c) programa; d) regionalização; e) fonte de financiamento; XXV – Anexo XXV – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento; XXVI – Anexo XXVI – Demonstrativo dos Investimentos, por Órgão, Função, Subfunção e Programa; XXVII – Anexo XXVII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, do orçamento de investimento; XXVIII – Anexo XXVIII – Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves; XXIX – Anexo XXIX – Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa, relacionadas nas alíneas a a e do inciso II do art. 27 da Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010; XXX – Anexo XXX – Relação dos Programas por Macro-Objetivos. Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 2010 123º da República e 51º de Brasília ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO Governador Os anexos constam no DODF. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 31/12/2010 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1 de 21/02/2011 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1 de 14/06/2011 p. 2, col. 1 ESPECIFICAÇÃO VALOR Geração Própria 1.132.308.972 Participação Acionária entre empresas 46.094.060 Operações de Crédito Internas 242.642.000 Recursos de Contratos e Convênios 437.182.000 TOTAL 1.858.227.032
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º
O Governador do Distrito Federal fica autorizado a proceder, mediante decreto, às suplementações orçamentárias nesta Lei Orçamentária, nas Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, nos seguintes casos:
I
abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte por cento do valor total de cada Unidade Orçamentária autorizada por esta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
a
da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo excluídos, em qualquer caso, os subTítulos e dotações inseridos nesta Lei Orçamentária por emendas aprovadas pela Câmara Legislativa, bem como as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e Tribunal de Contas do Distrito Federal;
b
de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c
da reserva de contingência para os passivos contingentes e outros riscos fiscais, na forma do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
d
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
e
doações;
II
incorporar, por excesso de arrecadação, ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal os créditos suplementares referentes às transferências concedidas pela União, recursos oriundos de convênio, operações de crédito e eventuais resultados de aplicações financeiras durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática.
§ 1º
– (VETADO)
§ 2º
– (VETADO)
Art. 9º
O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 10º
Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I
Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita do Tesouro e de Outras Fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas;
II
Anexo II – Demonstrativo da Evolução da Despesa do Tesouro e de Outras Fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;
III
Anexo III – Resumo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV
Anexo IV – Demonstrativo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
V
Anexo V – Discriminação da Legislação da Receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI
Anexo VI – Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
VII
Anexo VII – Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
VIII
Anexo VIII – Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as categorias econômicas, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IX
Anexo IX – Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal e seguridade social, contendo esfera orçamentária e origem dos recursos;
X
Anexo X – Demonstrativo da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por:
a
função, esfera orçamentária e origem dos recursos;
b
subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos;
c
programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
d
grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
e
modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;
f
elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
g
região administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
XI
Anexo XI – Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão e Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
XII
Anexo XII – Demonstrativo dos Recursos do Tesouro Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
XIII
Anexo XIII – Demonstrativo da Receita Diretamente Arrecadada por Órgão e Unidade;
XIV
Anexo XIV – Demonstrativo dos Precatórios Judiciários por Fonte de Recursos;
XV
Anexo XV – Demonstrativo dos Projetos em Andamento;
XVI
Anexo XVI – Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público;
XVII
Anexo XVII – Demonstrativo da Aplicação Mínima na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
XVIII
Anexo XVIII – Demonstrativo da Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde;
XIX
Anexo XIX – Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
XX
Anexo XX – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos;
XXI
Anexo XXI – Demonstrativo das Metas Físicas por programa, ação e unidade orçamentária;
XXII
Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
XXIII
Anexo XXIII – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade Orçamentária;
XXIV
Anexo XXIV – Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento, por:
a
função;
b
subfunção;
c
programa;
d
regionalização;
e
fonte de financiamento;
XXV
Anexo XXV – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento;
XXVI
Anexo XXVI – Demonstrativo dos Investimentos, por Órgão, Função, Subfunção e Programa;
XXVII
Anexo XXVII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, do orçamento de investimento; XXVIII – Anexo XXVIII – Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves;
XXIX
Anexo XXIX – Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa, relacionadas nas alíneas a a e do inciso II do art. 27 da Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010;
XXX
Anexo XXX – Relação dos Programas por Macro-Objetivos.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
123º da República e 51º de Brasília ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO Governador