JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso I, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 4533 de 30 de Dezembro de 2010

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2011.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Governador do Distrito Federal fica autorizado a proceder, mediante decreto, às suplementações orçamentárias nesta Lei Orçamentária, nas Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, nos seguintes casos:

I

abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte por cento do valor total de cada Unidade Orçamentária autorizada por esta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo excluídos, em qualquer caso, os subTítulos e dotações inseridos nesta Lei Orçamentária por emendas aprovadas pela Câmara Legislativa, bem como as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e Tribunal de Contas do Distrito Federal;

b

de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c

da reserva de contingência para os passivos contingentes e outros riscos fiscais, na forma do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

d

superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

e

doações;

II

incorporar, por excesso de arrecadação, ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal os créditos suplementares referentes às transferências concedidas pela União, recursos oriundos de convênio, operações de crédito e eventuais resultados de aplicações financeiras durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática.

§ 1º

– (VETADO)

§ 2º

– (VETADO)

Art. 8º, I, b da Lei do Distrito Federal 4533 /2010