Lei do Distrito Federal nº 4526 de 20 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre parcelamento e reparcelamento de créditos tributários de titularidade do Distrito Federal relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de dezembro de 2010
Art. 1º
Os créditos tributários de titularidade do Distrito Federal, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, nas esferas administrativa ou judicial, poderão ser parcelados ou reparcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, com os acréscimos legais sobre as prestações vincendas.
§ 1º
O crédito será consolidado na data do pedido de parcelamento ou reparcelamento, acrescido de multa, juros e correção monetária.
§ 2º
Poderão ser incluídos no parcelamento ou no reparcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal.
§ 3º
O crédito consolidado poderá ser parcelado ou reparcelado, desde que requerido até 27 de dezembro de 2010 e obedecidas às demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
§ 4º
Poderão ser incluídos:
I
no parcelamento:
a
os débitos relativos a imposto declarado, desde que vencido antes da publicação desta Lei;
b
os débitos constituídos em ação fiscal até 27 de dezembro de 2010;
II
no reparcelamento, os saldos consolidados de parcelamentos deferidos e posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar n° 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), ou na forma da Lei n° 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), ou da Lei Complementar n° 781, de 1º de outubro de 2008 (REFAZ III).
§ 5º
O disposto no §4º, II, aplica-se também aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas e dos parcelamentos nele referidos, no prazo a ser definido em regulamento.
§ 6º
O disposto no §5º não se aplica na hipótese de segundo reparcelamento com fundamento na Lei Complementar n° 432, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 2º
A concessão e o controle do parcelamento e do reparcelamento dos créditos mencionados no art. 1º, bem como o seu cancelamento, inclui-se na competência:
I
da Secretária de Estado de Fazenda, relativamente aos créditos não ajuizados;
II
da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, relativamente aos créditos ajuizados.
Art. 3º
A concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado.
§ 1º
O pagamento a que se refere caput será de, no mínimo: I– 10% (dez por cento), quando se tratar de primeiro reparcelamento;
II
25% (vinte e cinco por cento), no caso de segundo reparcelamento.
§ 2º
Por crédito consolidado compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento ou reparcelamento, computados os encargos e os acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.
§ 3º
A consolidação do crédito não exclui a possibilidade de posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
§ 4º
O pagamento integral ou do sinal constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.
Art. 4º
O valor do crédito objeto do parcelamento corresponderá ao valor do crédito consolidado, deduzido o valor do pagamento a que se refere o art. 3º, caput.
Art. 5º
As parcelas serão mensais e sucessivas, vencendo a primeira de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 6º
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado no art. 4º pelo número de parcelas concedidas.
§ 1º
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 2º
Cada parcela será acrescida de variação acumulada do índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a serem considerados a partir da primeira parcela.
§ 3º
Em nenhuma hipótese, os juros de que trata o §2º poderão ser inferiores a 1% (um por cento).
§ 4º
A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).
§ 5º
A multa de mora prevista no §4º será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.
Art. 7º
A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará o cancelamento do parcelamento.
Parágrafo único
O saldo devedor remanescente será objeto de prosseguimento de cobrança judicial, de ajuizamento ou de inscrição em dívida ativa, conforme o caso.
Art. 8º
O crédito líquido e certo do contribuinte para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, verificado a qualquer tempo, será compensado, total ou parcialmente, com:
I
o valor do crédito consolidado, caso a verificação tenha sido anterior à decisão sobre o parcelamento;
II
o valor do saldo devedor, quitando-se as parcelas a partir da última, na hipótese de parcelamento já deferido.
Art. 9º
Sem prejuízo das disposições contidas no art. 155-A, §2º, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com a redação dada pela Lei Complementar n° 104, de 10 de janeiro de 2001, é vedada a concessão de parcelamento:
I
referente a tributo devido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável pela retenção;
II
referente ao ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação em que o recolhimento do imposto deva ocorrer no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal;
III
ao contribuinte que tenha parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.
Art. 10º
O pedido de parcelamento de crédito constitui confissão extrajudicial irretratável, nos termos do Código de Processo Civil.
Art. 11
O Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
123º da República e 51º de Brasília IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA