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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4526 de 20 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre parcelamento e reparcelamento de créditos tributários de titularidade do Distrito Federal relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

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Art. 2º

A concessão e o controle do parcelamento e do reparcelamento dos créditos mencionados no art. 1º, bem como o seu cancelamento, inclui-se na competência:

I

da Secretária de Estado de Fazenda, relativamente aos créditos não ajuizados;

II

da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, relativamente aos créditos ajuizados.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4526 /2010