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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4526 de 20 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre parcelamento e reparcelamento de créditos tributários de titularidade do Distrito Federal relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

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Art. 3º

A concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado.

§ 1º

O pagamento a que se refere caput será de, no mínimo: I– 10% (dez por cento), quando se tratar de primeiro reparcelamento;

II

25% (vinte e cinco por cento), no caso de segundo reparcelamento.

§ 2º

Por crédito consolidado compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento ou reparcelamento, computados os encargos e os acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.

§ 3º

A consolidação do crédito não exclui a possibilidade de posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.

§ 4º

O pagamento integral ou do sinal constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.

Art. 3º, §3º da Lei do Distrito Federal 4526 /2010