Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 4526 de 20 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre parcelamento e reparcelamento de créditos tributários de titularidade do Distrito Federal relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Sem prejuízo das disposições contidas no art. 155-A, §2º, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com a redação dada pela Lei Complementar n° 104, de 10 de janeiro de 2001, é vedada a concessão de parcelamento:
I
referente a tributo devido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável pela retenção;
II
referente ao ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação em que o recolhimento do imposto deva ocorrer no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal;
III
ao contribuinte que tenha parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.