Artigo 8º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4526 de 20 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre parcelamento e reparcelamento de créditos tributários de titularidade do Distrito Federal relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O crédito líquido e certo do contribuinte para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, verificado a qualquer tempo, será compensado, total ou parcialmente, com:
I
o valor do crédito consolidado, caso a verificação tenha sido anterior à decisão sobre o parcelamento;
II
o valor do saldo devedor, quitando-se as parcelas a partir da última, na hipótese de parcelamento já deferido.