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Artigo 8º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4526 de 20 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre parcelamento e reparcelamento de créditos tributários de titularidade do Distrito Federal relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

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Art. 8º

O crédito líquido e certo do contribuinte para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, verificado a qualquer tempo, será compensado, total ou parcialmente, com:

I

o valor do crédito consolidado, caso a verificação tenha sido anterior à decisão sobre o parcelamento;

II

o valor do saldo devedor, quitando-se as parcelas a partir da última, na hipótese de parcelamento já deferido.

Art. 8º, II da Lei do Distrito Federal 4526 /2010