Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4526 de 20 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre parcelamento e reparcelamento de créditos tributários de titularidade do Distrito Federal relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado no art. 4º pelo número de parcelas concedidas.
§ 1º
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 2º
Cada parcela será acrescida de variação acumulada do índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a serem considerados a partir da primeira parcela.
§ 3º
Em nenhuma hipótese, os juros de que trata o §2º poderão ser inferiores a 1% (um por cento).
§ 4º
A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).
§ 5º
A multa de mora prevista no §4º será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.