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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4526 de 20 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre parcelamento e reparcelamento de créditos tributários de titularidade do Distrito Federal relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

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Art. 6º

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado no art. 4º pelo número de parcelas concedidas.

§ 1º

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 2º

Cada parcela será acrescida de variação acumulada do índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a serem considerados a partir da primeira parcela.

§ 3º

Em nenhuma hipótese, os juros de que trata o §2º poderão ser inferiores a 1% (um por cento).

§ 4º

A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).

§ 5º

A multa de mora prevista no §4º será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.

Art. 6º, §1º da Lei do Distrito Federal 4526 /2010