Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso I, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 4526 de 20 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre parcelamento e reparcelamento de créditos tributários de titularidade do Distrito Federal relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os créditos tributários de titularidade do Distrito Federal, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, nas esferas administrativa ou judicial, poderão ser parcelados ou reparcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, com os acréscimos legais sobre as prestações vincendas.
§ 1º
O crédito será consolidado na data do pedido de parcelamento ou reparcelamento, acrescido de multa, juros e correção monetária.
§ 2º
Poderão ser incluídos no parcelamento ou no reparcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal.
§ 3º
O crédito consolidado poderá ser parcelado ou reparcelado, desde que requerido até 27 de dezembro de 2010 e obedecidas às demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
§ 4º
Poderão ser incluídos:
I
no parcelamento:
a
os débitos relativos a imposto declarado, desde que vencido antes da publicação desta Lei;
b
os débitos constituídos em ação fiscal até 27 de dezembro de 2010;
II
no reparcelamento, os saldos consolidados de parcelamentos deferidos e posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar n° 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), ou na forma da Lei n° 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), ou da Lei Complementar n° 781, de 1º de outubro de 2008 (REFAZ III).
§ 5º
O disposto no §4º, II, aplica-se também aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas e dos parcelamentos nele referidos, no prazo a ser definido em regulamento.
§ 6º
O disposto no §5º não se aplica na hipótese de segundo reparcelamento com fundamento na Lei Complementar n° 432, de 27 de dezembro de 2001.