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Lei do Distrito Federal nº 450 de 17 de Maio de 1993

Autoriza a instituição de Programa de Alimentação Infantil

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de maio de 1993


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Alimentação Infantil - PAI destinado a atender a crianças, com idade até 7 anos, de famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.

§ único

- O Programa de Alimentação Infantil - PAI assegurará, a cada criança beneficiária, 1 (um) litro de leite tipo C, por dia e 500 (quinhentos) gramas de amido de milho ou produto similar, por semana, além de outros alimentos que o Executivo entenda viável fornecer.

Art. 2º

A distribuição dos produtos que compõem o Programa será feita de forma descentralizada, mediante convênio entre o órgão governamental gestor do PAI e as instituições de assistência social, comunitária e religiosa que se credenciarem para tal.

Art. 3º

O Poder Executivo destinará ao Programa os recursos necessários à sua implementação e regulamentará sua execução, definindo, entre outras disposições, o órgão gestor do mesmo, de cujas atribuições constará a de credenciar as entidades participantes e com elas firmar convênios para cadastramento das famílias e seu atendimento.

§ único

- Cada entidade conveniada poderá atender até um máximo de 100 (cem) famílias.

Art. 4º

É facultado ao Poder Executivo estender o Programa aos Municípios que integram o Entorno do Distrito Federal, mediante convénios firmados com os Governos dos respectivos Estados, desde que ressarcidos os custos correspondentes.

Art. 5º

O Poder Executivo poderá, ainda, articular-se com o Governo Federal e organismos nacionais e internacionais, com vistas à obtenção de apoio técnico e financeiro à realização dos objetivos do Programa.

Art. 6º

O regulamento a ser expedido pelo Executivo deverá prever as sanções a serem aplicadas por eventuais desvios do Programa.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


105° da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 450 de 17 de Maio de 1993