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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 450 de 17 de Maio de 1993

Autoriza a instituição de Programa de Alimentação Infantil

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Art. 4º

É facultado ao Poder Executivo estender o Programa aos Municípios que integram o Entorno do Distrito Federal, mediante convénios firmados com os Governos dos respectivos Estados, desde que ressarcidos os custos correspondentes.