Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 450 de 17 de Maio de 1993
Autoriza a instituição de Programa de Alimentação Infantil
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É facultado ao Poder Executivo estender o Programa aos Municípios que integram o Entorno do Distrito Federal, mediante convénios firmados com os Governos dos respectivos Estados, desde que ressarcidos os custos correspondentes.