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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 450 de 17 de Maio de 1993

Autoriza a instituição de Programa de Alimentação Infantil

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Art. 3º

O Poder Executivo destinará ao Programa os recursos necessários à sua implementação e regulamentará sua execução, definindo, entre outras disposições, o órgão gestor do mesmo, de cujas atribuições constará a de credenciar as entidades participantes e com elas firmar convênios para cadastramento das famílias e seu atendimento.

§ único

- Cada entidade conveniada poderá atender até um máximo de 100 (cem) famílias.