Artigo 3º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 450 de 17 de Maio de 1993
Autoriza a instituição de Programa de Alimentação Infantil
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo destinará ao Programa os recursos necessários à sua implementação e regulamentará sua execução, definindo, entre outras disposições, o órgão gestor do mesmo, de cujas atribuições constará a de credenciar as entidades participantes e com elas firmar convênios para cadastramento das famílias e seu atendimento.
§ único
- Cada entidade conveniada poderá atender até um máximo de 100 (cem) famílias.