Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 450 de 17 de Maio de 1993
Autoriza a instituição de Programa de Alimentação Infantil
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo poderá, ainda, articular-se com o Governo Federal e organismos nacionais e internacionais, com vistas à obtenção de apoio técnico e financeiro à realização dos objetivos do Programa.