Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 450 de 17 de Maio de 1993
Autoriza a instituição de Programa de Alimentação Infantil
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A distribuição dos produtos que compõem o Programa será feita de forma descentralizada, mediante convênio entre o órgão governamental gestor do PAI e as instituições de assistência social, comunitária e religiosa que se credenciarem para tal.