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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 450 de 17 de Maio de 1993

Autoriza a instituição de Programa de Alimentação Infantil

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Art. 2º

A distribuição dos produtos que compõem o Programa será feita de forma descentralizada, mediante convênio entre o órgão governamental gestor do PAI e as instituições de assistência social, comunitária e religiosa que se credenciarem para tal.