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Lei do Distrito Federal nº 4461 de 30 de Dezembro de 2009

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2010

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 2009


Título I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º

Esta Lei estima a Receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2010, no montante de R$ 14.976.042.372,00 (quatorze bilhões, novecentos e setenta e seis milhões, quarenta e dois mil, trezentos e setenta e dois reais) e fixa a Despesa em R$ 14.968.672.372,00 (quatorze bilhões, novecentos e sessenta e oito milhões, seiscentos e setenta e dois mil, trezentos e setenta e dois reais), nos termos do art. 149, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, observado o que dispõe a Lei nº 4.386, de 5 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, compreendendo:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público; e

III

o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º

A Receita Orçamentária estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 13.441.894.569,00 (treze bilhões, quatrocentos e quarenta e um milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais).

Art. 3º

As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas, em anexo, são estimadas com o seguinte desdobramento: RECEITAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00

Capítulo III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º

A Despesa Orçamentária, no valor de R$ 13.434.524.569,00 (treze bilhões, quatrocentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais), é fixada:

I

no Orçamento Fiscal, em R$ 9.861.676.391,00 (nove bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões, seiscentos e setenta e seis mil, trezentos e noventa e um reais); e

II

no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.572.848.178,00 (três bilhões, quinhentos e setenta e dois milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, cento e setenta e oito reais).

Art. 5º

A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta, observada a programação anexa a esta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00

Título III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Capítulo I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 6º

A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação, em anexo, e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 1.534.147.803,00 (um bilhão, quinhentos e trinta e quatro milhões, cento e quarenta e sete mil, oitocentos e três reais), apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento: Em R$1,00

Capítulo II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 7º

As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas, participação acionária entre empresas e de outras fontes, foram estimadas com o seguinte desdobramento:

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º

O Governador do Distrito Federal fica autorizado a proceder, mediante decreto, às suplementações orçamentárias nesta Lei Orçamentária nas Unidades Orçamentárias do Poder Executivo nos seguintes casos:

I

abrir créditos suplementares até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial autorizado por esta Lei em cada Unidade Orçamentária, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4469 de 29/03/2010)

a

da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, excluídos os subtítulos e dotações inseridos nesta Lei Orçamentária por emendas da Mesa Diretora da Câmara Legislativa ou de Deputado Distrital, bem como as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e Tribunal de Contas do Distrito Federal;

b

de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

c

da reserva de contingência;

II

abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos provenientes de:

a

superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver.

b

doações;

III

incorporar, por excesso de arrecadação, aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares referentes às transferências concedidas pela União, recursos oriundos de convênio, operações de crédito e eventuais resultados de aplicações financeiras durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;

IV

ajustar o limite das unidades contempladas com créditos por excesso de arrecadação, abertos por projeto de lei;

Art. 9º

O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


122º da República e 50º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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