Artigo 8º, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 4461 de 30 de Dezembro de 2009
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Governador do Distrito Federal fica autorizado a proceder, mediante decreto, às suplementações orçamentárias nesta Lei Orçamentária nas Unidades Orçamentárias do Poder Executivo nos seguintes casos:
I
abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada Unidade Orçamentária autorizada por esta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
I
abrir créditos suplementares até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial autorizado por esta Lei em cada Unidade Orçamentária, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4469 de 29/03/2010)
a
da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, excluídos os subtítulos e dotações inseridos nesta Lei Orçamentária por emendas da Mesa Diretora da Câmara Legislativa ou de Deputado Distrital, bem como as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e Tribunal de Contas do Distrito Federal;
b
de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
c
da reserva de contingência;
II
abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos provenientes de:
a
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver.
b
doações;
III
incorporar, por excesso de arrecadação, aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares referentes às transferências concedidas pela União, recursos oriundos de convênio, operações de crédito e eventuais resultados de aplicações financeiras durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
IV
ajustar o limite das unidades contempladas com créditos por excesso de arrecadação, abertos por projeto de lei;