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Lei do Distrito Federal nº 4425 de 16 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de água potável aos alunos da rede de ensino público e privado do Distrito Federal

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 03 de dezembro de 2009


Art. 1º

É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e 100% (cem por cento) controlada ou de água potável pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, aos alunos da rede de ensino público e privado, inclusive as faculdades e universidades do Distrito Federal.

Art. 2º

Os estabelecimentos de que trata o art. 1º, desta Lei solicitarão à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal o laudo técnico de controle de qualidade de água para o consumo, semestralmente ou quando se fizer necessário.

Parágrafo único

As solicitações de que trata o caput serão entregues à Diretoria de Vigilância Sanitária no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.

Art. 3º

O estabelecimento de ensino que descumprir esta Lei será multado no valor correspondente a 2.000 (duas mil) UFIR.

Art. 4º

Em caso de reincidência, o estabelecimento de ensino será interditado, até que seja expedido o laudo técnico de controle de qualidade de água para consumo pela Diretoria de Vigilância Sanitária.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO CABO PATRÍCIO Presidente em exercício

Lei do Distrito Federal nº 4425 de 16 de Novembro de 2009