Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4425 de 16 de Novembro de 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de água potável aos alunos da rede de ensino público e privado do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos de que trata o art. 1º, desta Lei solicitarão à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal o laudo técnico de controle de qualidade de água para o consumo, semestralmente ou quando se fizer necessário.
Parágrafo único
As solicitações de que trata o caput serão entregues à Diretoria de Vigilância Sanitária no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.