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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4425 de 16 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de água potável aos alunos da rede de ensino público e privado do Distrito Federal

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Art. 2º

Os estabelecimentos de que trata o art. 1º, desta Lei solicitarão à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal o laudo técnico de controle de qualidade de água para o consumo, semestralmente ou quando se fizer necessário.

Parágrafo único

As solicitações de que trata o caput serão entregues à Diretoria de Vigilância Sanitária no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.