Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4425 de 16 de Novembro de 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de água potável aos alunos da rede de ensino público e privado do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O estabelecimento de ensino que descumprir esta Lei será multado no valor correspondente a 2.000 (duas mil) UFIR.