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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4425 de 16 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de água potável aos alunos da rede de ensino público e privado do Distrito Federal

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Art. 3º

O estabelecimento de ensino que descumprir esta Lei será multado no valor correspondente a 2.000 (duas mil) UFIR.