Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4425 de 16 de Novembro de 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de água potável aos alunos da rede de ensino público e privado do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e 100% (cem por cento) controlada ou de água potável pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, aos alunos da rede de ensino público e privado, inclusive as faculdades e universidades do Distrito Federal.