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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4425 de 16 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de água potável aos alunos da rede de ensino público e privado do Distrito Federal

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Art. 1º

É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e 100% (cem por cento) controlada ou de água potável pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, aos alunos da rede de ensino público e privado, inclusive as faculdades e universidades do Distrito Federal.