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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4425 de 16 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de água potável aos alunos da rede de ensino público e privado do Distrito Federal

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Art. 4º

Em caso de reincidência, o estabelecimento de ensino será interditado, até que seja expedido o laudo técnico de controle de qualidade de água para consumo pela Diretoria de Vigilância Sanitária.