Lei do Distrito Federal nº 4350 de 26 de Junho de 2009
Estabelece aplicação de sanções aos que praticarem, no âmbito do Distrito Federal, atos de discriminação contra as pessoas acometidas de transtorno mental
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de junho de 2009
Serão aplicadas sanções às pessoas físicas e jurídicas que, por qualquer meio ou forma, praticarem atos de discriminação em relação às pessoas acometidas de transtorno mental.
Considera-se acometida de transtorno mental, para os fins desta Lei, a pessoa que, diagnosticada e tratada em psiquiatria, ou não, demonstrar comportamento singular e diferenciado daquele considerado socialmente adequado.
impedir o ingresso ou a permanência de alguém em órgãos, entidades, estabelecimentos ou quaisquer outros locais públicos ou privados em razão de enquadrar-se na condição de que trata o art. 1º;
fazer referências ou comentários depreciativos sobre a condição de portador de transtorno mental de alguém ou recorrer a qualquer outra forma de manifestação que possa causar-lhe constrangimento ou embaraço ou aos seus familiares;
recusar ou suspender a matrícula de criança ou adolescente em estabelecimento público ou privado de ensino em razão de ser acometida de transtorno mental, inclusive em creches;
recusar, impedir ou retardar o atendimento, de qualquer natureza, à pessoa acometida de transtorno mental;
impedir a admissão em projeto, estágio ou emprego público ou privado de pessoa submetida a tratamento psiquiátrico ou com antecedentes psiquiátricos;
A infração ao disposto nesta Lei, quando cometida por agentes, empregados ou dirigentes de órgãos e entidades do Distrito Federal, implicará a aplicação das sanções disciplinares previstas na legislação a que estejam submetidos.
Os valores arrecadados com as multas especificadas no art. 3º desta Lei serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, devendo ser aplicados, preferencialmente, em políticas de atenção à saúde mental.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação, quando será definido o órgão que ficará responsável pela sua fiscalização.
121º da República e 50º de Brasília PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA