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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4350 de 26 de Junho de 2009

Estabelece aplicação de sanções aos que praticarem, no âmbito do Distrito Federal, atos de discriminação contra as pessoas acometidas de transtorno mental

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Art. 5º

Os valores arrecadados com as multas especificadas no art. 3º desta Lei serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, devendo ser aplicados, preferencialmente, em políticas de atenção à saúde mental.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 4350 /2009