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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4350 de 26 de Junho de 2009

Estabelece aplicação de sanções aos que praticarem, no âmbito do Distrito Federal, atos de discriminação contra as pessoas acometidas de transtorno mental

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Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 4350 /2009