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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4350 de 26 de Junho de 2009

Estabelece aplicação de sanções aos que praticarem, no âmbito do Distrito Federal, atos de discriminação contra as pessoas acometidas de transtorno mental

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Art. 3º

A infração ao estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I

no caso de pessoas físicas, multa no valor de R$1.000,00 (mil reais);

II

no caso de pessoas jurídicas de direito privado:

a

advertência;

b

multa de R$5.000,00 (cinco mil reais);

c

suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias;

d

cassação do alvará de funcionamento, na hipótese de reincidência específica.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 4350 /2009