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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4350 de 26 de Junho de 2009

Estabelece aplicação de sanções aos que praticarem, no âmbito do Distrito Federal, atos de discriminação contra as pessoas acometidas de transtorno mental

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Art. 4º

A infração ao disposto nesta Lei, quando cometida por agentes, empregados ou dirigentes de órgãos e entidades do Distrito Federal, implicará a aplicação das sanções disciplinares previstas na legislação a que estejam submetidos.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4350 /2009